Nunciação de obra nova
Nunciação ou embargo de obra nova, de acordo com Flávio Tartuce (2019), trata-se da ação cujo objetivo é a paralização ou suspensão de obras em locais vizinhos as quais pudessem causar prejuízo ao possuidor/proprietário, ou ainda que estivessem em desacordo com os regulamentos civis e administrativos.
De acordo com o CPC, não há procedimento especial para a ação, visto ter o CPC de 2015 extinguido os dispositivos que regularizavam o procedimento. A ação não foi revogada, logo, segue o rito comum, e ainda tem a finalidade de proteger os direitos nos artigos 1301, 1302, 1311 e 1312 do Código Civil de 2002, sendo eles:
Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.
Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.
Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias.
Art. 1.312. Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.
A nomenclatura “nunciação de obra nova” pode variar entre embargo de obra nova, ação de paralização ou suspensão de obra, ação ou obrigação de fazer ou deixar de fazer, conforme o caso concreto.
O direito discutido na ação é o de vizinhança; logo, o nunciante – proprietário ou possuidor de um imóvel – propõe essa ação em face de seu vizinho, quem realiza obras em seu próprio imóvel e que, de alguma forma, prejudica o autor.
Caso a obra já tenha sido concluída, não é mais cabível o ingresso da ação, cabível pois ação demolitória ou indenizatória, por exemplo. A ação de obra nova visa impedir o início ou suspender a obra, logo, pressupõe-se uma obra em andamento.
Se o próprio município que realiza obra em locais públicos, não cabe essa ação de nunciação de obra nova, a fim de parar a obra do município por força do princípio da continuidade do serviço público. Ou seja, o interesse coletivo prevalece sobre o individual. Eventualmente, poderá ser realizado um pedido administrativo como uma ação de perdas e danos por eventuais prejuízos.
O pedido principal da ação de nunciação de obra nova deve ser a suspenção da obra, podendo cumular com pedidos de perdas e danos, multa diária e remoção de materiais, a partir de que o juiz poderá conceder a liminar para a suspenção sem ouvir o réu ou ainda marcar audiência de justificação antes da decisão liminar.
Logo, se o vizinho está construindo sem violar o direito de vizinhança, mas está violando normas administrativas ou municipais, quem tem interesse para mover essa ação é o município. Caberá ao particular propor um pedido ou reclamação administrativa para o município agir.
Se a obra violar leis estaduais ou federais, uma corrente entende que o município também poderia propor a ação de nunciação de obra nova; já uma segunda corrente entende que isso violaria o princípio da federação, assim, quem teria que propor a ação seria o estado e a União respectivamente.
Na prática, o Município raramente propõe essa ação, em razão do princípio da autoexecutoriedade dos atos administrativos, que pode interditar a obra em caso de violação de leis municipais.
Se o município realiza a obra em imóvel que pertença a ele, com violação do direito de vizinhança, e tal obra for um ato de gestão, quando o poder público age como mero particular, sem finalidade pública, caberia a ação de nunciação de obra nova.
Ademais, há caso de nunciação de obra nova de condomínio, isto é, quando o imóvel pertence a mais de um proprietário e um dos condôminos resolve fazer obra sem autorização dos demais. Nesse caso, os outros condôminos poderão mover ação de nunciação de obra nova a fim de suspender a obra, visto que as ações do condomínio devem ser conjuntas.