Os contratos nas relações familiares
“Liberdade, essa palavra que o sonho humano alimenta, não há ninguém que explique e ninguém que não entenda.” (Cecília Meireles)
Os contratos nas relações afetivas tem sido objeto de expressiva discussão na atualidade, na medida em que busca regular questões existentes, porem não contemplados pelo nosso Código Civil.
Segundo Renata Vilela Multedo, “uma das principais questões que protagoniza a arena política-jurídica mundial […] é a garantia da liberdade individual para proteger o livre desenvolvimento da personalidade, principalmente em respeito às escolhas pessoais no âmbito das relações familiares”. 1
Por meio dos contratos, abrem-se “espaços de construção da normativa própria de cada família, segundo as aspirações de seus membros”. 2
Assim, cada família tem liberdade para deliberar sobre aspectos patrimoniais e existenciais das partes ali envolvidas. Para essa finalidade alguns instrumentos podem ser utilizados, tais como, o contrato de namoro, o pacto antenupcial, o contrato de união estável.
O namoro, por exemplo, não se trata mais de uma fase que antecede o casamento, mas “um período de vivências que pode se esgotar nele mesmo, no qual é frequente uma série de atos que eram privativos de pessoas com um compromisso maior.” 3
Daí a necessidade de diferenciá-lo da união estável, em razão dos efeitos jurídicos que esta produz, como a divisão de bens em caso de dissolução da união.
O contrato de namoro, conceituado por Marilia Pedroso Xavier é “uma espécie de negócio jurídico no qual as partes que estão tendo um relacionamento afetivo acordam consensualmente que não há entre elas objetivo de constituir família”. 4
O pacto antenupcial, por sua vez, se trata de um acordo assinado pelos nubentes antes do casamento que escolhem um regime jurídico diverso da comunhão parcial de bens para o casamento.
Além das cláusulas de ordem patrimonial, é possível estipular no pacto antenupcial e no contrato de união estável, cláusulas existenciais, como a) a rotina do casal (ex: quem irá fazer as compras no mercado, quem irá descer o lixo etc), b) a prefixação de limites de exposição do casal e familiares nas redes sociais, c) estabelecimento de multa por prática de traição e outros.
A importância dada à vontade das partes é coerente com os rumos do Direito atual, especialmente o Direito de Família. Ninguém melhor do que as partes para saber a melhor regra aplicável ali naquele seio familiar, de modo que caberia ao Estado intervir somente em casos excepcionais em que se constate estado de vulnerabilidade.
Por Laianne Monteiro Gois Pinheiro.
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1 MULTEDO, Renata Vilela. Liberdade e família: uma proposta para a privatização das relações conjugais e convivenciais. R. Fórum de Dir. Civ. – RFDC. Belo Horizonte, ano 9, n. 23, p. 219-241, jan./abr. 2020. p. 221.
2 TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; MORAES, Maria Celina Bodin de. Contratos no ambiente familiar. In: TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; RODRIGUES, Renata de Lima. Contratos, Família e Sucessões: Diálogos interdisciplinares. Indaiatuba: Editora Foco, 2019. p. 1-18. p. 3.
3 XAVIER, Marília Pedroso. Contrato de Namoro: Amor Líquido e Direito de Família Mínimo. 2 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2020. p. 17.
4 XAVIER, Marília Pedroso. Contrato de Namoro: Amor Líquido e Direito de Família Mínimo. 2 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2020. p. 103.
Horizonte: Fórum, 2020. p. 103.