Contratos rurais
Edson Pinheiro Advogados Associados
Junia Eloize M. Ferreira
23 de agosto de 2022
Em qualquer esfera de negócio a formalização de contrato possui importância para trazer aos contratantes clareza e a garantia do cumprimento dos termos ajustados. Na seara dos contratos agrários não é diferente, a formalização de contrato garante ao produtor rural mais tranquilidade e segurança nas relações negociais, diminuindo possíveis riscos do empreendimento da agropecuária.
O Estatuto da Terra – Lei N° 59.566/66 reconhece dois contratos em específico, sendo o contrato de arrendamento rural e o contrato de parceria, que pode ser agrícola, pecuária, agroindustrial ou extrativa.
Os contratos citados têm como finalidade regular o exercício da posse ou o uso temporário da terra entre proprietário e quem pretenda realizar atividade agrícola ou pecuária de acordo com art. 92 do Estatuto da Terra, que regula ainda como deve ser esta relação negocial, tal como a aplicação do Código Civil na omissão do Estatuto.
O contrato de arrendamento rural está previsto nos artigos 95 e 95-A do Estatuto da Terra e é definido pelo Decreto N° 59.566/66 como contrato agrário no qual uma pessoa se obriga a ceder a outra o uso e o gozo (usufruto) de imóvel rural no todo ou em parte, podendo ou não incluir as benfeitorias e facilidades, por tempo determinado ou indeterminado, com o fim de exercer atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel.
Em termos simplificados, o contrato de arrendamento nada mais é do que o aluguel da propriedade rural para que terceiro exerça atividade agrícolas, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, com o pagamento pelo uso ao dono da terra.
O mesmo decreto define o contrato de parceria rural como contrato agrário pelo uma pessoa se obriga a ceder à outra, podendo ser por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, em parte ou no todo, com a inclusão ou não de benfeitorias e facilidades, para exercer atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista, ou ainda pelo qual se realiza a entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animais, em que a os contratantes partilham de riscos do caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem (art. 4º).
Portanto, o contrato de parceria rural pode ser simplificado como contrato em que as partes contratantes, sendo um o proprietário da terra ou dos animais e outro o responsável pela prática da atividade, compartilham os riscos e dividem os lucros na proporção determinada entre eles, ou seja, dividem os lucros ao final.
Apesar da forte iniciativa da vontade das partes nas diretrizes e cláusulas, os contratos de arrendamento rural ou de parceria devem obedecer as diretrizes legais das leis agrárias e demais legislação aplicável, tal como a Constituição Federal que prevê a função social da terra, que são irrenunciáveis e acabam limitando os contratantes.
Assim é imprescindível uma boa redação aos contratos através de auxílio especializado e técnico, garantindo que o contrato seja assertivo naquilo que os contratantes pretendem alcançar com o negócio tratado pelo contrato, trazendo ainda segurança jurídica ao prever soluções a possíveis contingências durante a vigência do contrato ou mesmo no encerramento deste.