Georreferenciamento
Por Tobias Ferreira Pinheiro
O termo georreferenciamento significa “geo” – terra, referenciamento – localizar, situar. Em linhas gerais significa encontrar os limites, as confrontações, o relevo, o levantamento topográfico, enfim, o endereço do imóvel rural.
Introduzido pela Lei 10.267/2001, a sua principal finalidade é evitar a sobreposição de imóveis rurais, conferindo mais segurança ao proprietário.
A lei tornan obrigatório o registro do georreferenciamento na matrícula para fins de parcelamento, mudança de titularidade, desmembramento, dentre outros, observando os prazos previstos no art. 10 do decreto n. 4.449/2002 (com alterações dos decretos 5.570/2005, 7.620/2011 e 9.311/2018, conforme abaixo destacado:
A iniciar da data de 20/11/2003 (art. 10, §3º, Decreto 4.449/2002):
I. Acima de 5.000,00 ha 20/03/2004
II. De 1.000 ha a 5.000 ha 20/11/2004
III. De 500 ha a 1.000 ha 20/11/2008
IV. De 250 ha a 500 ha 20/11/2013
V. De 100 ha a 250 ha (20/11/2018)
VI. De 25 ha a 100 ha (20/11/2023)
VII.Menor que 25 ha (20/11/2025)
Assim, importante ficar atento aos prazos para a regularização do georreferenciamento da propriedade rural para não perder as vantagens dessa prática, dentre elas, a valorização do imóvel, financiamentos, enfim, exercer de forma plena os direitos inerentes à propriedade.