Revisão da Vida Toda é aprovada pelo STF
A Revisão da Vida Toda é uma tese revisional que possibilita ao segurado do INSS recalcular a renda mensal inicial do benefício previdenciário para fim de incluir todos os salários de contribuição de todo o período contributivo do segurado, podendo alterar o valor da aposentadoria ou pensão
Há algum tempo aguardava-se o julgamento pelo Superior Tribunal Federal para decidir sobre o Recurso Extraordinário 1276977 (Tema 1102 – Revisão da Vida Toda. No dia 01/12/2022 por decisão proferida pelo STF, por 6×5 a tese da Revisão da Vida Toda foi aprovada.
Com a aprovação da Revisão da Vida Toda fica assegurado o direito do segurado do INSS, que começou a contribuir no sistema previdenciário até o dia anterior a publicação da regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99 publicada em 26/11/1999, de optar para o cálculo de sua aposentadoria ou pensão, pela regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando lhe for mais favorável, do que a rega de transição, por lhe garantir um valor de benefício mais alto.
Acontece que antes da aprovação da Revisão da Vida Toda, o cálculo do benefício previdenciário do segurado do INSS era realizado com base na regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, que dispõe que o cálculo do salário de benefício será a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição a partir da competência de julho/1994, excluindo todas as contribuições anteriores.
Com a aprovação da Revisão da Vida Toda, o segurado filiado ao INSS até 25/11/99 – dia anterior a data de publicação da regra de transição – pode pedir revisão do valor do benefício previdenciário quando a inclusão dos salários de contribuições anteriores a competência de julho/1994 gere um aumento no valor da renda mensal do benefício.
Mas, atenção, não são todos os casos que a inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho/1994 no cálculo do valor da aposentadoria/ pensão fará aumentar o valor do benefício. Portanto, para saber se tem esse direito é necessário elaborar o cálculo e caso verifique a vantagem que pode obter é possível ingressar com ação revisional.
Ademais, é necessário atentar-se ao prazo de decadência para propositura da ação revisional, segundo o artigo 103 da Lei de Benefícios, o prazo para pedir revisão do ato de concessão de benefício previdenciário é de 10 (dez) anos, iniciando a contagem no mês seguinte ao recebimento do primeiro pagamento do benefício previdenciário.
Por: Ester Tiago de Queiroz Martins, advogada especialista em Direito Previdenciário.