15/03/2023

15 de março, Dia Mundial do Consumidor.

O Dia Mundial do Consumidor tem origem no famoso discurso realizado pelo, presidente dos EUA, John Kennedy, em 15 de março de 1962. Kennedy salientou em seu discurso que todo consumidor tem direito à segurança, à informação, à escolha e de ser ouvido, o que provocou diversos debates e estudos da matéria ao redor do mundo e se tornou um marco na defesa dos direitos dos consumidores. Assim, a partir do ano de 1983 passou-se a comemorar o dia 15 de março como dia do consumidor.

No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor foi instituído em 11 de setembro de 1990, com a Lei nº 8.078. O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu uma série de direitos e deveres aos consumidores.

Se tem uma função na sociedade que todos exercem quase que diariamente é a de ser consumidor, por isso é muito importante saber os direitos enquanto consumidores de produtos e serviços.

Para comemorar o Dia do Consumidor, e aproveitas as promoções realizadas pelo comércio nessa data, apresenta-se alguns direitos de todo consumidor.

1 – Todo consumidor tem direito a garantia legal do produto adquirido, independente de previsão em contrato. A lei consumerista dispõe que o consumidor tem o prazo de 30 dias para reclamar de defeitos/vícios em produtos não duráveis (exemplo: calçado, roupas etc.) e 90 dias se for produtos duráveis (exemplo: televisão, celular etc).

2 – Além do direito de substituição do produto que apresenta defeito/vício, o Código de Defesa do Consumidor também prevê que não sendo o vício sanado no prazo citado acima, o consumidor pode pedir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventual propositura de ação de perdas e danos.

3 – O consumidor que comprar um produto de forma remota, pela internet ou telefone, tem direito de desistir da compra no prazo de 07 dias a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto, esse direito é chamado de direito de arrependimento.

Optando pelo direito de arrependimento, o consumidor terá direito a devolução, de imediato, do valor pago corrigido monetariamente, conforme prevê o artigo 49 do CDC.

4 – O Código de Defesa do Consumidor não garante o direito de arrependimento de produto comprado presencialmente em lojas físicas, onde o consumidor vê o produto que esta adquirindo. Todavia, se o estabelecimento comercial se compromete, através de aviso em etiqueta ou cartaz, a realizar a troca do produto, ainda que sem defeito/vício, tem o dever de cumprir.

5- O consumidor tem direito a comprar nos termos do anúncio ou oferta feita pelo fornecedor, seja por jornais, revistas, rádio, TV, internet, ou panfletos. A oferta obriga o fornecedor a cumprir os termos. Portanto, ao realizar a compra, se o valor do produto ou serviço estiver em valor diverso ao ofertado, o consumidor pode optar pelo cancelamento da compra, com direito à devolução integral da quantia paga ou exigir a devolução do valor pago em excesso.

As dúvidas sobre direitos consumeristas podem ser sanadas pelo PROCON, instituto que presta atendimento pessoal a todo consumidor que encontre problema ou dúvidas no mercado de consumo.

 


Voltar