22/05/2023

A pequena propriedade rural e a impenhorabilidade

Por Junia Eloize Muniz Ferreira

 

A Pequena Propriedade Rural é definida pela Lei da Reforma Agrária (Lei n° 8.269/1993; artigo 4º, II, a) como aquela que possui até quatro módulos fiscais. Os módulos fiscais nada mais são unidades representadas em hectares com fixação específica para cada município, por exemplo da capital Campo Grande/MS que cada módulo fiscal equivale a 15 hectares e Paranaíba/MS a 40 hectares, dados disponibilizados pela Embrapa no site com link de acesso: https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal.

O produtor rural deve ter essa informação em mente tendo em vista que a legislação brasileira considera as pequenas propriedades rurais impenhoráveis, em palavras mais claras, a pequena propriedade não pode sofrer com a penhora para o pagamento de possível dívida do produtor rural.

Mas para que a pequena propriedade rural não seja objeto de penhora é preciso ainda que o imóvel seja explorado economicamente pela família do produtor para a própria subsistência, sendo exigido pelos tribunais também que a dívida tenha origem da atividade produtiva da fazenda.

Os requisitos apresentados são os principais para a alegação de impenhorabilidade e cumulativos, devendo ser comprovados pelo devedor, assim, pelo produtor que pretende afastar a penhora de sua fazenda, conforme restou decidido pelo STF em recente julgamento no Recurso Especial n° 1913234.

Temos como as principais fundamentações legais para impenhorabilidade da pequena propriedade rural o artigo 833, inciso VII, do Código de Processo Civil e o artigo 5º, inciso XXVI da Constituição Federal, cabendo a transcrição do texto constitucional: “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”.

É sabido que os produtores por diversas vezes se veem diante de dívidas acumuladas pelos altos custos da produção e que ainda estão sob o risco de perda por fatores naturais (ex. seca, chuvas de granizo), a impenhorabilidade, nesse caso, tem como objetivo assegurar um patrimônio mínimo ao produtor para que ele garanta a própria subsistência e de sua família e, consequente, a dignidade humana e o atendimento socioeconômico da propriedade rural.

 


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