As empresas podem descontar valores relativos a multas de trânsito ocasionadas pelos empregados que utilizam os veículos das empregadoras?
O Brasil é um país essencialmente rodoviário, de modo que, segundo dados de 2021, mais de 60% das cargas são transportadas por rodovias. Este meio é o mais utilizado também por cerca de 50 milhões de habitantes que escolhem os ônibus como o principal meio de locomoção para viagens.
Neste contexto, o motorista – seja de ônibus ou caminhões – é elemento essencial, de modo que, à medida que seu papel é compreendido pela sociedade, surge a relevância em tratar não somente de seus direitos, mas também deveres e consequências do mau comportamento no ambiente de trabalho – o trânsito.
É comum às empresas o questionamento acerca das responsabilidades dos motoristas quando na direção dos veículos das empregadoras – é possível cobrar por danos materiais causados nos automóveis por má direção, ou descontar do pagamento mensal? É possível a cobrança das multas em direção destes veículos?
O que se tem dos Tribunais, atualmente, é a indiscutível possibilidade de descontos de valores relativos a multas de trânsito causadas por seus empregados.
Para tanto, é necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam:
- Previsão contratual dos descontos;
- Assinatura de termo de autorização por parte do colaborador.
Ainda havendo a disposição contratual da possibilidade de descontos do salário do colaborador por multas e danos aos veículos da empresa, é necessário ainda constatar a existência de dolo ou culpa por parte do motorista.
Por outro lado, constatada culpa da empresa no dano ou na multa recebida, não há que se falar em desconto do empregado motorista.
Ainda assim, é necessário também que, querendo o colaborador, seja proporcionada a ele a oportunidade de recorrer da multa anteriormente ao desconto em folha de pagamento, o qual não deve ultrapassar o limite mensal.
Por fim, havendo Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho (CCT ou ACT), os descontos devem estar ali previstos também.