Acordo de compensação de horas
Horas extras, extraordinárias ou suplementares são aquelas que extrapolam a jornada de trabalho do empregado, qual seja, normalmente, de 44 horas semanais, sendo 8 horas trabalhadas de segunda a sexta-feira e 4 horas trabalhadas aos sábados.
Quando excedidas, as horas trabalhadas devem ser remuneradas de forma diferente daquelas comuns, com um adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor daquela trabalhada normalmente, se durante a semana, ou 100% (cem por cento), se durante o Descanso Semanal Remunerado (DSR) ou feriados.
De acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), o empregado pode realizar horas extras em diversos casos, sendo um deles aquele de acordo de compensação de horas.
O acordo de compensação de horas se trata de um “acúmulo” de jornada de trabalho para posterior redução ou folga em dias subsequentes, sem que as horas trabalhadas a mais configurem a necessidade de pagamento de “horas extras”.
O objetivo do instituto da compensação é a redução da carga horária trabalhada aos sábados ou em datas que antecedam feriados, por exemplo, com o intuito de possibilitar melhor aproveitamento ao trabalhador e à empresa.
A Constituição Federal, em seu artigo 7ª, inciso XIII, dispõe que a compensação de horas deve ser tratada em acordo ou convenção coletiva:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. (Grifo nosso).
No entanto, o art. 59 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), consoante o § 6º, permite que o regime seja estabelecido apenas por acordo individual, seja tácito ou escrito, não se exigindo, como se extraía da CF/1988, a obrigatoriedade da existência de norma ou convenção coletiva de trabalho:
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
- 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. (Grifo nosso).
Sendo assim, a compensação da jornada pode se dar por meio de acordo coletivo, convenção coletiva ou acordo escrito individual tácito ou escrito, desde que inexista norma coletiva que proíba a sua instituição, sendo, de qualquer forma, períodos “compensatórios”, pelos quais não serão acrescidos adicionais ao pagamento do empregado, nem mesmo incidência de valores reflexos, como em DSR, férias, décimo terceiro e FGTS.
É imprescindível que a empresa, desta forma, antes da instituição do regime de compensação de horas, proceda ao estabelecimento dos acordos ou convenções nos termos da lei, para a prevenção do surgimento de questões judiciais, que trazem prejuízos não apenas financeiros mas também desgastes administrativos facilmente evitados.