As ações possessórias e as propriedades rurais
Por: Junia Eloize Muniz Ferreira
Edson Pinheiro Advogados Associados
Segundo o Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada – CEPEA, no ano de 2021 o Produto Interno Bruto – PIB do agronegócio, união entre o agro e a pecuária, correspondeu a 27,4% do PIB total brasileiro, gerando bilhões de reais para a economia do país.
Toda essa produção é gerada graças ao trabalho das pessoas envolvidas no ramo agropecuário que conquistaram suas propriedades rurais com muito esforço e trabalho, sendo justo que o direito brasileiro garanta tanto a propriedade, quanto a posse aos produtores e produtoras rurais.
O instituto da propriedade é o direito real de usar, fruir, dispor e reaver a coisa sobre a qual recai, com previsão expressa pelo art. 1.225, inciso I, do Código Civil, diferenciando-se da posse que nada mais é que o exercício de algum dos poderes da propriedade, podendo ser ou não pleno.
As ações possessórias estão previstas pelo artigos 554 a 568 do Código de Processo Civil e têm como objetivo de tutelar a posse, protegendo o possuidor da turbação (privação/perda parcial), do esbulho (privação/perda integral) e da ameaça.
As ações possessórias se dividem em três: ação de reintegração de posse cabível contra o esbulho, com o objetivo de restaurar o exercício integral da posse ao possuidor que perdeu completamente a posse de sua propriedade; ação de manutenção de posse cabível contra a turbação, cujo objetivo é garantir a posse integral ao possuidor que perdeu parte da posse; e, por fim, a ação de interdito proibitório cabível contra a ameaça à posse, que tem como fim evitar a perda da posse antes mesmo que haja o esbulho ou a turbação por terceiro.
Ponto a ser frisado é que o Código de Processo Civil estabelece procedimento mais célere em caso de ingresso de ação na chamada “ação de força nova”, caracterizada pelo ajuizamento da ação possessória cabível antes que o esbulho ou a turbação de terceiro sobre a propriedade tenha completado o tempo de “ano e dia”, sendo importante que os proprietários busquem ajuda profissional no ramo da advocacia o mais breve possível se tiverem suas propriedades rurais turbadas, esbulhas ou ameaçadas.
No entanto, caso não seja possível buscar ajuda profissional antes de ano e dia, ainda será possível ingressar com a ação possessória pertinente seguindo rito comum previsto também pelo Código de Processo Civil.
Outro ponto que facilita o ingresso da ação com mais celeridade é a reunião dos documentos necessários pelo proprietário/possuidor já o procurar o profissional de advocacia, considerando a necessidade de se provar em juízo a posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo terceiro, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. É claro que, havendo qualquer dúvida pelo proprietário ou possuidor, elas serão sanadas para posterior reunião dos documentos necessários.
Por fim, nas palavras do autor Clóvis Beviláquia “A posse não é instituto individual, é social; não é instituto de ordem jurídica, e sim da ordem da paz. Mas a ordem jurídica protege a ordem da paz, dando ação contra a turbação e a privação da posse”.