Espécies e diferenciações de trabalhadores rurais
Por Ester Tiago de Queiroz Martins – Advogada especialista em Direito Previdenciário.
É comum pensar que só existe um tipo de trabalhador rural, no entanto, a legislação previdenciária prevê quatro espécies de trabalhadores do campo, são eles: empregado rural, trabalhador avulso, contribuinte individual e, o mais conhecido, segurado especial.
O empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob dependência e subordinação e com recebimento de salário mensal.
Já o trabalhador avulso é o indivíduo que presta serviço rural a diversas propriedades rurais, sem vínculo empregatício, nos termos do artigo 11, inciso VI, da Lei n. 8.213/1991. A título de exemplo, são os indivíduos que prestam serviços por intermediação de sindicato rural.
O contribuinte individual rural é a pessoa física, titular ou não de empresa, que explora atividade rural em área superior a quatro módulos fiscais ou com auxílio de mão de obra assalariada. Também pode ser aquele que presta serviço rural em caráter eventual, mas sem caracterização de relação de emprego. Nesta categoria estão os grandes produtores rurais e os que trabalham por empreita.
Por fim, o segurado especial é a pessoa física residente em imóvel rural ou aglomerado próximo, que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, explore, como produtor rural área de até quatro módulos fiscais.
Os trabalhadores rurais, todas as espécies acima descritas, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao requerimento de benefício previdenciário perante o INSS. Para eles é exigido a comprovação de trabalho rural por meses igual a carência do benefício pleiteado.
Valioso ressaltar que todas as modalidades de trabalhadores rurais são segurados obrigatórios da Previdência Social, portanto, devem contribuir. No entanto, a responsabilidade de pagamento da contribuição previdenciária do empregado é do seu empregador ou tomador dos serviços, enquanto o contribuinte individual rural é o próprio responsável pelo pagamento de suas contribuições. Já os segurados especiais irão recolher contribuições somente sobre os produtos comercializados (imposto incidente sob a venda de gado, leite, hortaliças etc).
Considerando que o segurado especial é o trabalhador rural mais comum e que possui peculiaridades conferidas pelo legislador constitucional, será o tema do próximo artigo de direito previdenciário. Então se quiser saber mais sobre essa espécie de trabalhador rural fique atento.