Hora extra: Quando a empresa não precisa pagá-la?
O pagamento de horas extraordinárias é assunto recorrente para o empregador, no entanto, pouco se fala a respeito das situações em que este pagamento não é necessário.
A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), em seu art. 62, determina os trabalhadores não abrangidos pelo regime de horas extras, nos seguintes termos:
I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
III – os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.
Embora a enumeração dos casos pareça complicada, é possível sintetizar os casos da seguinte forma:
- Art. 62, I – Não receberá hora extra aquele que trabalha externamente.
O funcionário que realizada serviços externamente ao ambiente da empresa/empregador não faz jus ao recebimento de horas extraordinárias devido à impossibilidade de controle da sua jornada de trabalho e, consequentemente, das horas trabalhadas além daquelas estabelecidas na CLT.
Vale mencionar, no entanto, a necessidade de cuidado redobrado neste caso, visto ter os Tribunais compreendido a possibilidade de controle de jornada de algumas classes de trabalhadores externos, ocasião em que será cabível o cabimento das horas trabalhadas que ultrapassem as 8 horas diárias.
- Art. 62, II – Não receberá hora extra aquele que trabalha em cargos de confiança.
O profissional que desempenha cargo de confiança, geralmente, não possui jornada de trabalho definida. Neste sentido, com a autonomia e flexibilidade de horários, torna-se quase impossível o cômputo das horas laboradas e, consequentemente, das horas extraordinárias.
- Art. 62, III – Não receberá hora extra o teletrabalhador.
Também conhecido como trabalho homeoffice – que não se trata de trabalho externo! – nesta modalidade de contrato de trabalho, não havendo controle de produtividade, não há que se falar me pagamento de horas extraordinárias.
No entanto, havendo do empregador a exigência do controle da jornada de trabalho do funcionário, a hora extraordinária trabalhada passa a ser normalmente devida.
Isto é o que determina a Consolidação das Leis Trabalhistas.