29/04/2022

O que é a área de reserva legal (ARL) ou ambiental nas propriedades rurais?

Diuliane Aparecida da Silva Dias

De acordo com o art. 3º, inciso III do Código Florestal (Lei 12.651 de 2012) tem-se que:

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

[…]

III – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa. (Grifo nosso).

Assim, o Código Florestal tem a preocupação em tentar manter a vegetação original com o fim de garantir a biodiversidade, a proteção da fauna e da flora locais. Trata-se, sem dúvidas, de preocupação que remonta ao tempo da independência, com o início do agronegócio na colônia e a inexistência, à época, de programas de incentivo à manutenção mínima de áreas preservadas.

Compreendido o conceito da reserva legal, a Lei 12.651/2012 informa também as dimensões de área que devem ser preservadas, de acordo com a localização dos imóveis rurais:

Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:

I – localizado na Amazônia Legal:

  1. a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
  2. b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
  3. c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

II – localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

Embora haja as porcentagens de área previamente estabelecidas no art. 12, é possível se falar em uma redução ou aumento da ARL. O § 4º do dispositivo dispõe que o poder público pode reduzir em 50% a área de reserva legal, devendo o Município ter “mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas”.

Para a manutenção da propriedade em conformidade com os requisitos da lei, é necessário proceder o registro das áreas de reserva legal por meio do Cadastro Ambiental Rural, também conhecido como CAR, regularizado no Decreto 7.830/2012:

Art. 2 º Para os efeitos deste Decreto entende-se por:

II – Cadastro Ambiental Rural – CAR – registro eletrônico de abrangência nacional junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. (Grifo nosso).

A Seção II referido Decreto, do art. 5º ao 8º, trata exclusivamente do Cadastro Ambiental Rural, especificadas todas as informações necessárias da propriedade e dos proprietários, com especial atenção à localização das Reservas Legais.


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