06/05/2022

Partilha de bens no divórcio: como mitigar riscos e evitar prejuízos

Por Laianne Monteiro Gois Pinheiro

O casamento, do ponto vista jurídico, trata-se de um contrato bilateral, regulado e amparado por lei, que une duas pessoas, gerando efeitos pessoais, familiares e patrimoniais.

Por óbvio que as pessoas não se casam pensando em se divorciar, porem muitas vezes isso acontece.

A complexidade e o tempo de duração de um processo de divórcio dependerá do grau de litigiosidade entre as partes; também será influenciado pelo regime de bens do casamento e a quantidade bens a partilhar.

É certo que a melhor solução é o acordo, o que fará com que a questão seja resolvida com menor tempo e menos custos para as partes, que pode ser realizada via Judiciário ou Cartório.

A melhor forma de evitar problemas futuros é conversar sobre bens e patrimônio antes mesmo do casamento, mediante a elaboração de pacto antenupcial.

O que se recomenda é que o casal tenha esse diálogo, porem sabe-se que ainda é um tabu entre a maioria dos casais falar sobre patrimônio, fazendo com que as pessoas não dialoguem sobre seu próprio futuro.

É o que nos diz o professor Conrado Paulino da Rosa1:

“A manutenção de relações afetivas gera não apenas um entrelaçamento de vidas mas também, via de regra, de patrimônios. Mesmo assim, na cultura brasileira, a busca de orientação de forma antecedente ao casamento ou união estável, infelizmente, mostra-se como medida excepcional.”

Talvez isso se deva ao fato de que o nosso regime supletivo é o da comunhão parcial de bens, ou seja, na ausência de elaboração de pacto antenupcial, os nubentes estarão submetidos ao regime de comunhão parcial de bens.

Tal regime passa a sensação de uma certa “justiça”, uma vez que apenas comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante a constância do relacionamento.

No entanto, a maioria das pessoas ignoram alguns detalhes como, por exemplo, o fato de que as benfeitorias realizadas nos bens particulares (art. 1.660, IV do CC) ou os frutos desses bens (como os juros e os aluguéis – art. 1.660, V, do CC) deverão ser partilhados em caso de divórcio ou dissolução de união estável.

Por isso, o conhecimento dos detalhes dos regimes de bens é importante, de forma que o regime supletivo poderá ser ou não o mais adequado para cada casal.

O nosso Código Civil prevê além do regime da comunhão parcial de bens – que é o regime oficial no Brasil, quando o casal não opta por regime diverso, como já ressaltado -, os regimes da comunhão universal de bens, separação total de bens e, participação final nos aquestos – esses três últimos precisa estar previsto em pacto antenupcial.

O ordenamento jurídico prevê possibilidades que pode se adequar às mais variadas realidades de cada casal. O essencial é saber as implicações de cada regime durante o casamento e em caso de dissolução.

Vale ressaltar, que o regime de bens também irá gerar efeitos patrimoniais sucessórios quando da morte do cônjuge ou companheiro.

É importante definir quais bens cada um possui antes da celebração do casamento e o que de fato constitui os bens adquiridos durante a relação, assim, as partes não serão surpreendidas e, desde o início da relação poderão mitigar os riscos e evitar prejuízos.

 

Sobre a autora:

Dra. Laianne Monteiro Gois Pinheiro é sócia do Edson Pinheiro Advogados Associados, advogada há mais de 10 anos na área cível, com ênfase me Direito de Família, Sucessões e Planejamento Sucessório.

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1 ROSA, Conrado Paulino da. Planejamento Sucessório: Teoria e Prática. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022. p. 67.

 


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