18/10/2022

Posso fazer a retificação de área pela via extrajudicial?

Por Tobias Ferreira Pinheiro

 

É inegável que o sistema judiciário brasileiro está abarrotado e, na maioria das vezes, os processos acabam sofrendo com a morosidade da justiça, causando prejuízo ao jurisdicionado.

Por isso, sempre que possível, o melhor caminho para solução do problema será a via administrativa.

Esse é o caso da retificação administrativa de área, conforme insculpida no art. 212 da lei nº. 6.015/73, que estabelece que “se o registro ou averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio de procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial”.

O art. 213 da lei supracitada autoriza a via administrativa para a retificação de área nos seguintes casos:

  1. Omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;
  2. Indicação ou atualização de confrontação;
  3. Alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;
  4. Retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;
  5. Alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;
  6. Reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação, e;
  7. Inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver a necessidade de produção de provas.

Assim, sempre que se fizer preenchido os requisitos para a retificação da área administrativamente, a parte interessada pode valer-se da via administrativa para proceder a retificação da área da sua propriedade.


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