Posso fazer a retificação de área pela via extrajudicial?
Por Tobias Ferreira Pinheiro
É inegável que o sistema judiciário brasileiro está abarrotado e, na maioria das vezes, os processos acabam sofrendo com a morosidade da justiça, causando prejuízo ao jurisdicionado.
Por isso, sempre que possível, o melhor caminho para solução do problema será a via administrativa.
Esse é o caso da retificação administrativa de área, conforme insculpida no art. 212 da lei nº. 6.015/73, que estabelece que “se o registro ou averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio de procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial”.
O art. 213 da lei supracitada autoriza a via administrativa para a retificação de área nos seguintes casos:
- Omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;
- Indicação ou atualização de confrontação;
- Alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;
- Retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;
- Alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;
- Reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação, e;
- Inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver a necessidade de produção de provas.
Assim, sempre que se fizer preenchido os requisitos para a retificação da área administrativamente, a parte interessada pode valer-se da via administrativa para proceder a retificação da área da sua propriedade.