27/09/2022

Quem são os trabalhadores rurais que tem direito a aposentadoria com redução de 05 anos no requisito etário?

A legislação previdenciária prevê ao trabalhador do campo a redução de 05 (cinco) anos na idade para poder se aposentar, assim, o homem com 60 (sessenta) anos e a mulher com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, com no mínimo 15 (quinze) anos de efetivo trabalho rural, poderão se aposentar.
No entanto, não é todo trabalhador que presta serviço no campo que será considerado, para fins previdenciários, como trabalhador(a) rural.

A caracterização do trabalho rural depende da natureza das atividades efetivamente exercidas pelo trabalhador e não da natureza da atividade do seu empregador ou do local de prestação do serviço. Ou seja, será analisado a atividade que o trabalhador exerce efetivamente, pois ainda que trabalhe para um empregador rural, na zona rural, poderá não se enquadra como trabalhador rural para fins previdenciários.

A Instrução Normativa n.º 128/2022 do INSS, que disciplina as regras e procedimentos necessários à efetiva aplicação das normas do direito previdenciário, que determina as atividades que não são consideradas como trabalho rural, ainda que prestadas no âmbito do campo.

O 6º, parágrafo único, da Instrução Normativa n.º 128/22, orienta que será considerado trabalho urbano, ainda que prestados para empregador rural ou para empresa prestadora de serviço rural, os serviços como carpinteiro, cozinheiro, empregado doméstico, tratorista, motosserrista, veterinário, administrador de fazenda, agrônomo ou empregado de nível universitário, entre outros.

Referidos profissionais só serão considerados empregados rurais se comprovarem que apesar de registrados nessas categorias, na prática, exercem outras atividades no campo.

O legislador concedeu aos trabalhadores rurais a redução do requisito etário em razão de todas as especificações do serviço rural que normalmente é um serviço braçal, prestado na poeira, no sol, na chuva, com locais não apropriados para alimentação e para higiene do profissional.

Por esses trabalhadores do campo que plantam, colhem, cuidam do gado, o legislador concedeu tratamento diferente dos trabalhadores que trabalham no escritório, ainda que dentro da sede da fazenda, pois, esse serviço não é penoso enquanto aqueles mencionados anteriormente são, ainda que todos eles são prestados no âmbito rural.

Portanto, a legislação previdenciária determina que o trabalho rural é definido pelo serviço efetivamente desempenhado pelo profissional e a lei também prevê diversas categorias de trabalhador rural, como empregado rural, contribuinte individual rural, produtor rural e diarista rural (boia-fria).

Por: Ester Tiago de Queiroz Martins


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